O que muda na CAT com o eSocial?

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento utilizado para comunicar à Previdência Social a ocorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional.

 

A CAT deve ser emitida pela empresa ou empregador doméstico à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Dessa forma, a ausência de comunicação ou a emissão da CAT fora do prazo legal estarão sujeitos à aplicação de multa, conforme o disposto no art. 22 da lei nº 8.213/1991.

 

No entanto, a falta de comunicação por parte da empresa podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo os prazos mencionados anteriormente, porém não exime a possibilidade de aplicação de multa à empresa.

 

Atualmente, ou seja, antes da vigência dos eventos de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) no eSocial, os principais meios de emissão da CAT disponíveis são:

  • O site do INSS (CATWeb): www.cadastro-cat.inss.gov.br;
  • As agências do INSS.

É importante destacar que a CAT deve ser emitida na ocorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, ainda que não haja o afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

 

Como enviar a CAT no eSocial

O envio da CAT no eSocial é realizado somente pelo empregador, contribuinte e órgão público mediante o evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho.

 

O eSocial não altera a legislação referente a CAT, portanto deve ser enviada até o 1° dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte, imediatamente.

 

No eSocial, o número da CAT é o número do recibo do evento S-2210. Esse número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.

 

Os demais previstos na legislação para a emissão da CAT, ou seja, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, continuarão utilizando o sistema atual de emissão, conforme previsto no site da Previdência Social.

 

Nas situações em que a data do acidente de trabalho for anterior à data da obrigatoriedade do declarante em enviar a CAT pelo eSocial, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio do eSocial e sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.

 

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Prazo para abertura da CAT

 

A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os acidentes de trabalho (típico, trajeto e doença ocupacional) ocorridos com seus empregados à Previdência Social, mesmo que não haja afastamento das atividades laborais, até o primeiro dia útil após ao da ocorrência do acidente e no caso de morte, imediatamente.

 

Pode abrir a CAT fora do prazo?

Conforme o Art. 22 da Lei nº 8.213/1991, temos que:

 

“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

 

Portanto, é obrigatório o cumprimento desses prazos por parte da empresa ou do empregador doméstico, pois caso não haja a comunicação no prazo legal, poderá ocorrer a aplicação de multa pecuniária, conforme a legislação supracitada.

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