O que é o LTCAT?
O LTCAT é o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, e seu objetivo é registrar a existência de agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.
Sua principal finalidade é atestar as condições laborais que geram direito ao segurado de receber a chamada aposentadoria especial. Além disso, deve conter informações sobre a utilização de tecnologia de proteção, coletiva ou individual, que diminua ou neutralize a exposição do trabalhador.
A importância do LTCAT é tamanha que a legislação estabelece que este deverá ser utilizado para preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP.
O PPP é um documento de apresentação imprescindível ao INSS nos casos em que o trabalhador requerer o benefício de aposentadoria especial.
Todos os agentes nocivos devem constar no LTCAT?
Os agentes nocivos que devem constar no Laudo Técnico estão previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e podem ser:
Químicos: casos em que há a possibilidade de contato por via respiratória, pela pele ou por ingestão, como óleos, poeira, tinta, cloro, mercúrio, arsênio, entre outros;
Físicos: existência de agentes como vibrações, ruídos, radiações, pressões e temperaturas anormais, etc;
Biológicos: exposição a microrganismos, parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, bactérias, fungos ou vírus capazes de prejudicar a saúde do empregado;
Associação de agentes: combinação de mais de uma espécie dos agentes listados acima.
Qual a previsão legal do LTCAT?
O LTCAT está previsto no artigo 58 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991, assim como nos parágrafos do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.
A Instrução Normativa nº 77/2015 também contém diversas disposições sobre o documento, seus elementos básicos e formas de emissão.
Quando o LTCAT deve ser emitido?
O LTCAT é documento de emissão obrigatória para todas as empresas, independentemente da atividade exercida e do número de funcionários existentes. A ausência de sua elaboração obriga a empresa ao pagamento de penalidade administrativa.
Não há um prazo pré-determinado de validade do documento, mas os parágrafos do art. 261 da IN 77/2015 estabelecem que o LTCAT deve ser atualizado anualmente ou quando ocorrerem alterações significativas no ambiente de trabalho, como por exemplo: mudança de layout, substituição de máquinas ou equipamentos, adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva.
Quais profissionais podem emitir o LTCAT?
De acordo com o parágrafo único do art. 262 da IN nº 77/2015, o LTCAT deve ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, desde que devidamente inscritos e habilitados em seus respectivos conselhos de classe (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou Conselho Regional de Medicina – CRM).
Assim, não podem emitir o LTCAT os demais profissionais constantes no SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho).
O que deve conter o LTCAT?
O LTCAT deve conter os seguintes elementos básicos: a identificação da empresa, do setor e da função, a descrição da atividade, a identificação do agente nocivo capaz de causar danos à saúde e integridade física do trabalhador, as fontes geradoras dos agentes nocivos, a periodicidade da exposição, as medidas de controle existentes, a metodologia de avaliação do ambiente, as conclusões do laudo técnico e a assinatura e identificação do profissional responsável pela sua elaboração, além da data de sua realização.
Além disso, também deve ser informado se o laudo é individual ou coletivo, já que a legislação permite ambos os tipos.
É obrigatória a apresentação do LTCAT ao INSS?
Como o PPP é preenchido com base no LTCAT, o INSS dispensa a apresentação deste último. No entanto, as empresas devem manter seus Laudos Técnicos regularmente atualizados e disponíveis, sob pena de incorrer nas penalidades previstas pela legislação, já que, além de serem obrigatórios, poderão ser solicitados a qualquer momento para análise pela Previdência Social.
Importante ressaltar que a multa administrativa pode ser aplicada tanto nos casos em que a empresa deixa de elaborar o LTCAT ou os mantém atualizados, é de 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), de acordo com a Portaria nº 914/2020.
Por quanto tempo a empresa precisa guardar o LTCAT?
Documentos relacionados à área de saúde e segurança do trabalho devem ser armazenados por um longo período, já que servem de base à concessão de aposentadorias dos empregados. Assim, o prazo de arquivamento do LTCAT é de 20 anos, e durante esse período pode ser solicitado por auditores fiscais, a qualquer tempo.